Assessoria, 26/01/2013 14h15
O cliente de um banco estatal teve reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor de 1.500 reais por ter permanecido em fila por mais de duas horas. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (25). Após esperar por 111 minutos o atendimento bancário, o consumidor procurou o Judiciário estadual.
Após decisão do Juízo da 2ª Cível de Porto Velho, que julgou procedente o pedido de reparação, foi fixada indenização no valor 1.500 reais. Insatisfeito com o valor arbitrado, o cliente pediu aumento da condenação, pois, segundo ele, a decisão não cumpriu seu papel reparatório. O Banco do Brasil também recorreu, afirmando que não houve provas suficientes que gerem indenização, tampouco o abalo moral alegado pelo consumidor dos serviços bancários não teria sido provado.
Para o Judiciário, a espera de duas horas causou transtorno, pois o cliente deixou de cumprir suas tarefas diárias e o banco desobedeceu à lei municipal. Os autos do processo demonstram que o cliente esperou 111 minutos pelo atendimento bancário, extrapolando o limite estipulado na lei municipal 1877/2010, que determina o tempo de 20 min em dias normais na fila de espera. Em seu despacho, o relator do processo, juiz Aldemir de Oliveira, convocado para compor a 2ª Câmara Cível do TJRO, decidiu que a má prestação do serviço é evidente e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, causando dano moral.
Para o relator, não é possível afastar a responsabilidade civil do banco. Além disso, decidiu que o caso é de responsabilidade objetiva, por ser decorrente de relação consumo, ou seja, não é necessário provar culpa ou dolo (intenção), basta provar que houve dano.
A decisão de reconhecer o direito à indenização foi mantida no mesmo valor determinado pelo juiz de 1º grau, apesar do pedido do cliente para o aumento, e do banco para redução. Para relator, deve ser mantido o entendimento da 2ª Câmara Cível adotado no julgamento de outros processos semelhantes, cujos valores foram aproximados ao definidos neste caso.
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